na justiça

Júri do Caso Bernardo é anulado para Leandro Boldrini

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Foto: Gabriela Perufo (Diário)/

Leandro Boldrini, condenado a 33 anos e oito meses pela morte do filho, Bernardo Boldrini, teve o júri anulado. Um novo julgamento vai ser feito. A decisão se deu a partir de votação dos desembargadores do 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por quatro votos a três.

Três dos quatro condenados recorreram da decisão e depois Graciele Ugulini, Leandro Boldrini e Evandro Wirganovickz ingressaram com recurso de contra a decisão mais recente até então, do dia 20 de agosto de 2020, que por maioria negou provimento às apelações dos réus e do Ministério Público contra a condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Três Passos. Na ocasião, o Desembargador Jayme Weingartner Neto proferiu voto divergente que concedia parcial provimento aos apelos de Leandro, para determinar novo julgamento, de Evandro, para submetê-lo a novo júri, e das rés Edelvânia e Graciele, para reconhecer a atenuante da confissão com a consequente redução das respectivas penas.

Na sessão de julgamento finalizada nesta sexta-feira, o relator foi o desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que decidiu por acolher o recurso de Leandro para anular o julgamento em função da conduta do promotor de justiça durante o interrogatório dele em plenário, no júri.

DECISÃO 
O magistrado afirma em seu voto que "a acusação, contando com a complacência da magistrada, não se limitou a formular perguntas, senão que, em dado momento (mormente depois de orientado o acusado a não as responder), se valeu da oportunidade da realização de questionamentos, contestando declarações anteriores prestadas pelo réu, fazendo alusão a dados informativos que, no seu entender, as contrariavam, afirmando que esse não falava a verdade".

Para o relator, o promotor de Justiça não realizava perguntas, mas sim argumentações na ocasião do interrogatório de Leandro Boldrini.

"Avulta, pois, não se estar diante de perguntas, senão que frente a verdadeira argumentação que, deduzida por ocasião do interrogatório, nem sequer pode ser contraditada pela defesa, que, percebendo o sibilino propósito do promotor de Justiça, tentou se opor à conduta por esse observada, sem sucesso, como se constata na primeira das transcrições feitas".

Decidiu o relator: "inafastável, assim a conclusão de que houve quebra da paridade de armas, pois não teve a defesa a oportunidade de se contrapor à argumentação que não poderia ser deduzida por ocasião do ato processual que se realizava, afigurando-se evidente o prejuízo suportado pelo réu, com a utilização do interrogatório para antecipação da acusação, sem que fosse viável o contraditório que, diferido (para os debates), não repôs a igualdade entre as partes. Daí por que impositiva a declaração de nulidade do julgamento, relativamente ao réu Leandro, mas por tais fundamentos, exclusivamente".

Embora anulado o julgamento de Leandro, a prisão preventiva não foi revogada. Agora, ele aguarda a realização de um novo júri popular. 

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